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G1SP: Contrariando a Anvisa o governo de São Paulo disse nesta segunda-feira (7) que o plano de vacinação com a CoronaVac começa no dia 25 de janeiro. O primeiro grupo a receber a vacina contra o coronavírus engloba profissionais de saúde, indígenas e quilombolas de todo o estado.
Produzida pelo laboratório chinês Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, a vacina ainda está na terceira fase de teste, em que a eficácia precisa ser comprovada antes de ser liberada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Segundo o anúncio, cada indivíduo receberá duas doses. O cronograma foi dividido em cinco fases e inclui a população com 60 anos ou mais.
Idosos com mais de 75 anos também fazem parte do grupo prioritário, e serão o segundo grupo a receber a vacina. A primeira dose, para essa população, está prevista para ocorrer a partir do dia 8 de fevereiro.
“A fase 1, que é essa que começa no dia 25 de janeiro, aniversário da cidade de São Paulo é a fase de imunização que será destinada aos profissionais de saúde, todos eles, e pessoas com mais de 60 anos. A escolha do público-alvo para essa fase 1, levando em consideração a incidência de óbitos de coronavírus no estado de São Paulo”, afirmou o governador João Doria em coletiva de imprensa no Palácio dos Bandeirantes, na Zona Sul da cidade.
Segundo o governo, 9 milhões de pessoas serão vacinadas na primeira fase da campanha.
“O público-alvo da primeira fase da vacinação são as pessoas com 60 anos ou mais que correspondem a 7,5 milhões de pessoas, trabalhadores de saúde, como o governador já citou, que são os nossos grandes agentes na linha de frente salvando vidas, quilombolas, indígenas, que são 1,5 milhões de pessoas e a prioridade são os trabalhadores de saúde, num total de 9 milhões de pessoas”, disse Regiane de Paula, coordenadora do controle de doenças da Secretaria Estadual da Saúde.
“Nós iniciaremos a campanha vacinal agora no 25 de janeiro e temos, sim, esses insumos, agulhas e seringas para vacinar esse público. Dessa maneira, não será necessário fazer aquisições, aguardo de licitações, porque nós já disponibilizamos em nosso estoque desses materiais”, afirmou o secretário.
Do Blog: Os poderes da União, Congresso, Executivo e e Legislativo precisa deter essa loucura. O povo não pode ser obrigado a tomar um experimento de vacina como que remédio fosse. Dória comete crime contra a incolumidade da saúde pública.
Vejam o que diz o Código Penal Brasileiro:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)